No início de tudo, quando o contrato é formulado, é estipulado um prazo de locação, que pode ser estendido de acordo com as necessidades e preferencias do inquilino.
Ao fim desse prazo há o encerramento contratual, e assim é feito um Contrato de Rescisão.
O Contrato de rescisão é, na verdade, um contrato de locação reverso.
Os pontos válidos no contrato são revisados para ver ser se tudo foi entregue conforme o combinado, ou se há a necessidade de multa ou benfeitorias no imóvel.
A imobiliária fará uma última vistoria, assim como feita no período pré-locação, para garantir que o imóvel seja devolvido no mesmo estado que foi entregue ao inquilino.
Nessa etapa é avaliado o estado físico do imóvel: pintura, furos, instalações feitas; um geral na condição que o apartamento se encontra pós a ocupação, que tem como ponto de partida a comparação a situação que o imóvel foi entregue.
Se houver alguma anormalidade, que prejudique o uso pós-desocupação, o inquilino é responsável pelos gastos de reposição.
Contas extras de consumo (que não implicam diretamente na cobrança condominial), como água, luz e gás, são todas de responsabilidade do inquilino.
Quando o contrato encerra, o inquilino deve solicitar o encerramento das instalações e remover seu nome como responsável daquele imóvel; de modo que as contas posteriores estejam em nome e acesso do proprietário.
Mas, em todo caso, o diálogo entre locador e locatário pode estabelecer a melhor forma de cobrança, se existentes.
Ou seja, o Contrato de Rescisão se resume em um contrato de encerramento; em que ambas as partes concordam que a locação teve fim, e estão cientes da necessidade de cobrir gastos extras que possam existir.
Fonte: Laís M Azevedo