O aluguel é o valor referente à taxa cobrada pela ocupação do imóvel. É um valor estabelecido pelo locador por dispor seu imóvel à locação.
Esse valor é estabelecido antes da assinatura do contrato, e pode ser negociado de modo que agrade ambas as partes. O locador pode enviar um valor que deseja receber, enquanto o locatário pode contrapor um valor viável para si (desde que não fuja muito da proposta inicial).
Segundo a seção III da lei do inquilinato, o ajuste de aluguel é permitido, desde que seja discutido em comum acordo.
O artigo 18, da seção III, pressupõe que na hora de finalizar o contrato, uma questão é decidir, debater, o aumento ou não do aluguel em decorrência do tempo de locação; o locador pode mostrar interesse em querer aumentar o valor ao longo do tempo de ocupação do imóvel.
No nosso contrato, especificamos que os aluguéis são cobranças mensais, responsabilidade do inquilino. Além de que se houver atraso, haverá uma multa somada a juros adicionais por dias em atraso- uma vez que é nossa responsabilidade do nosso setor administrativo fazer essa ponte entre inquilino e proprietário, e eventuais cobranças e comunicados.
Há casos específicos como, a necessidade de obra no apartamento, a qual é responsabilidade do locador. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário pode abater a proporção de ''dias de obra'' no aluguel. O aluguel não pode ser cobrado antecipadamente, e em casos do atraso de aluguel, o locador pode entrar com uma ação judicial contra o inquilino alegando atraso e solicitando despejo.
Fonte: Laís M Azevedo